O crescimento da figura do síndico profissional no Brasil trouxe consigo não apenas a valorização da gestão condominial, mas também um movimento preocupante de expansão indevida do poder fiscalizatório de Conselhos Profissionais. Entre esses movimentos, destaca-se a tentativa de alguns Conselhos Regionais de Administração de exigir o registro de síndicos sob o argumento de exercício de atividade privativa de administrador.
A questão, que à primeira vista pode parecer meramente burocrática, revela, na verdade, um debate jurídico profundo sobre os limites da atuação estatal, o princípio da legalidade e a própria natureza da sindicatura.
Mais do que uma discussão corporativa, trata-se de uma discussão sobre liberdade, legalidade e respeito ao sistema normativo vigente.
A sindicatura não é profissão: é mandato civil
A base de qualquer análise séria sobre o tema deve partir da legislação.
O Código Civil, ao disciplinar o condomínio edilício, não apenas regula a figura do síndico, como também delimita claramente sua natureza jurídica. O art. 1.347 estabelece que o síndico será eleito pela assembleia, podendo ser condômino ou não, sem qualquer exigência de qualificação técnica ou registro profissional.
Esse ponto não é acidental. Trata-se de uma escolha legislativa consciente.
O síndico não ingressa na função por habilitação técnica, prova ou certificação. Ele é investido por vontade coletiva. Sua legitimidade decorre da confiança da assembleia, e não de um título profissional.
É por isso que insisto: tentar transformar a sindicatura em profissão regulamentada não é apenas um equívoco técnico — é uma distorção da própria lógica do direito condominial.
A sindicatura é, em essência, um típico mandato civil, incompatível com a exigência de inscrição em conselho profissional.
O princípio da legalidade como limite intransponível
Se há um ponto inegociável no Direito Administrativo, é o princípio da legalidade.
Não existe obrigação sem lei.
E aqui está o cerne da ilegalidade das autuações promovidas por alguns Conselhos: não há qualquer lei que exija que síndicos tenham registro no CRA.
Ainda assim, tenta-se sustentar essa exigência com base em resoluções administrativas. Como é o caso por exemplo da Resolução CFA nº 664/2025 .
E é exatamente aqui que reside o problema.
Resolução não é lei. Conselho não legisla.
A tentativa de impor essa obrigação por ato infralegal representa clara violação ao sistema constitucional. Como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, o poder regulamentar existe para dar execução à lei, e não para criar obrigações novas.
Quando um Conselho exige registro onde a lei não exige, ele não está regulamentando. Está inovando. E inovar, nesse contexto, é ilegal.
A atividade do síndico não se confunde com a do administrador
Outro argumento frequentemente utilizado para justificar a exigência é o de que o síndico “administra” o condomínio.
Esse raciocínio, embora sedutor, é juridicamente equivocado.
Administrar, no sentido amplo, não significa exercer a profissão de administrador.
Se assim fosse, qualquer gestor, diretor ou responsável por patrimônio estaria sujeito ao registro no CRA, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
A Lei nº 4.769/65 delimita as atividades privativas do administrador com base em atuação técnica especializada, envolvendo planejamento, organização, análise e controle em áreas específicas da administração.
Já o síndico exerce funções definidas pelo Código Civil, voltadas à representação, execução de deliberações e gestão ordinária da coletividade.
Essa distinção é essencial. O uso do termo “administrar” na legislação condominial não tem o condão de transformar a sindicatura em atividade técnica privativa.
A aplicação da Lei nº 6.839/80 e o critério da atividade-fim
A Lei nº 6.839/80 estabelece um critério objetivo para a obrigatoriedade de registro em conselhos profissionais: a atividade básica.
Ou seja, não basta que uma atividade tangencie aspectos administrativos. É necessário que ela constitua, de fato, atividade privativa de determinada profissão.
No caso da sindicatura, isso não ocorre.
O síndico não presta serviços técnicos de administração. Ele exerce um encargo de natureza civil, com atribuições que transitam entre diversas áreas do conhecimento.
Aliás, se há atividade técnica que exige registro, essa é desempenhada pelas administradoras de condomínio — e não pelo síndico.
Ignorar essa distinção é desconsiderar a própria estrutura prática da gestão condominial.
A tentativa de ampliação indevida da competência dos Conselhos
O que se observa, na prática, é uma tentativa de ampliação do campo de atuação dos Conselhos Profissionais por via interpretativa.
E aqui é preciso ter clareza: o poder de polícia administrativa não é um cheque em branco.
Ele encontra limites na lei.
Quando se busca enquadrar a atuação do síndico como atividade privativa de administrador sem base legal clara, há uma inversão da lógica do sistema jurídico.
E essa inversão não é apenas um erro técnico. É um risco institucional.
Porque abre espaço para que órgãos administrativos passem a criar obrigações por interpretação — e não por lei.
O posicionamento do Poder JudiciárioA jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais vem se consolidando no sentido de afastar aobrigatoriedade de registro de síndicos no CRA.As decisões reconhecem que a sindicatura não constitui profissão regulamentada, que suasatribuições não se enquadram nas atividades privativas do administrador e que atos infralegaisnão podem criar obrigações inexistentes na lei.Esse entendimento, que já vinha sendo construído em outras regiões do país, começa tambéma ganhar força no âmbito do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que abrange Minas Gerais,firmando um precedente importante, que até o momento não havia sido observado na região.Em decisão recente proferida em sede de agravo de instrumento, foi concedida tutela parasuspender a exigibilidade de multa aplicada por Conselho Regional de Administração a síndicaprofissional, sob o fundamento de que a atividade exercida não se confunde com a deadministrador e não exige registro profissional.
Vejamos:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÍNDICO PROFISSIONAL. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra auto de infração lavrado pelo Conselho Regional de Administração (CRA), que autuou a agravante por suposto exercícioilegal da profissão de administrador, em razão do exercício da função de síndico profissional em diversos condomínios, sem registro junto ao Conselho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussãoconsiste em definir se a função de síndico profissional constitui atividade exclusiva de administrador, sujeita à obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração, e se a aplicação demulta pela ausência desse registro é legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 2º, b, da Lei nº 4.769/65 e o Decreto 61.934/67 delimitam as atividades privativas do administrador, envolvendo planejamento,coordenação, controle e outras funções técnicas de administração em seus diversos campos. A função de síndico profissional, disciplinada pelos arts. 1.347 e 1.348 do Código Civil, confere ao síndico poderes derepresentação do condomínio, administração da receita e despesa, conservação do patrimônio comum, convocação de assembleias, cobrança de contribuições e prestação de contas, sem exigir formaçãoem administração ou registro em Conselho. A interpretação de que todo síndico deveria ser administrador não encontra respaldo na lei, pois o legislador não condicionou o exercício da função à titulação profissional específica, limitando-se a definir atribuições legais e prazo de mandato. A atuação do Conselho de Administração ao exigir registro e aplicar sanção revela, em tese, extrapolação de seu poder regulamentar, afrontando o princípio da legalidade e a autonomia conferida ao síndico profissional pelo Código Civil. A função de síndico profissional não se enquadra como atividade técnica exclusiva deadministrador, não sendo justificável a exigência de registro no CRA nem a aplicação da multa. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido para reconhecer a inexigibilidade da multaimposta pelo Conselho Regional de Administração. Tese de julgamento: O exercício da função de síndico profissional não constitui atividade privativa de administrador e não exige registro no ConselhoRegional de Administração. A aplicação de sanção por ausência de registro no CRA, quando se trata de síndico profissional, viola o princípio da legalidade e configura extrapolação do poder regulamentar do Conselho. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.769/65, art. 2º, b; Decreto nº 61.934/67, art. 3º, b; CC, arts. 1.347 e 1.348. (TRF-6 – AI: 60083664320254060000 MG, Relator: GLÁUCIO MACIEL, Data de Julgamento: 06/03/2026, Data de Publicação: 08/03/2026).
Mais do que resolver uma situação individual, esse posicionamento representa um precedenterelevante no âmbito regional, sobretudo diante da ausência, até então, de manifestaçõesjudiciais nesse sentido no contexto local.Trata-se de um avanço importante, que sinaliza uma tendência de alinhamento com ajurisprudência já consolidada em outros Tribunais Regionais Federais, reforçando a segurançajurídica para os síndicos profissionais.
Um alerta necessário ao mercado condominial.
É importante que síndicos, administradoras e profissionais do setor estejam atentos.A aceitação passiva desse tipo de exigência pode gerar um efeito perigoso: a consolidação deuma obrigação que jamais foi criada pelo legislador.Não se trata de ser contra Conselhos Profissionais. Trata-se de respeitar os limites legais de suaatuação.A sindicatura tem identidade própria. Tem regime jurídico próprio. E não pode ser absorvida,por conveniência interpretativa, por outra profissão.
Conclusão: não é uma discussão técnica, é uma questão de legalidade
A discussão sobre o registro de síndicos no CRA não é meramente técnica. É estrutural.Ela envolve o respeito ao princípio da legalidade, à liberdade profissional e à própria coerênciado sistema jurídico.Transformar o síndico em administrador por meio de resolução é inverter a lógica do Direito.E isso, em um Estado Democrático de Direito, não pode ser admitido.A tendência jurisprudencial já aponta nesse sentido. E, ao que tudo indica, esse entendimentotende a se consolidar.Até lá, é fundamental que o tema seja debatido com seriedade, técnica e, principalmente, comfirmeza.Porque, no fim do dia, não se trata apenas de registro.Trata-se de limite.E limite, no Direito, quem define é a lei.
Luciana Furtado de Andrade é advogada especialista em Direito Condominial, mentora desíndicos e fundadora do escritório Furtado de Andrade Advogados Associados. Dedica sua atuação à construção de uma gestão condominial mais segura, consciente e juridicamenteestruturada.
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