Entre na lista de espera para a próxima turma!
Quero minha vaga

Artigos

Honorários Contratuais na Cobrança Condominial: o que o STJ realmente decidiu e o que ninguém está dizendo

Honorários Contratuais na Cobrança Condominial: o que o STJ realmente decidiu e o que ninguém está dizendo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgou o Recurso Especial nº 2.187.308/TO (julgado em 17/09/2025, publicado em 19/09/2025), fixando que não é possível incluir os honorários contratuais do advogado no valor executado em ações de cobrança de cotas condominiais.

O entendimento consolidado foi o seguinte:

“É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção condominial.” (REsp 2.187.308/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17/09/2025)

O alcance do entendimento

O precedente analisado pela Terceira Turma teve origem em um caso em que o condomínio incluiu 20% de honorários contratuais na execução de cotas atrasadas.

A relatora entendeu que tais valores não poderiam compor o título executivo, ainda que previstos na convenção.

O fundamento central está no artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, que confere natureza de título executivo extrajudicial apenas ao:

“crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.”

Ou seja, somente os valores reconhecidos como cotas condominiais podem ser executados diretamente.

Os honorários advocatícios contratuais — mesmo se aprovados em assembleia — não constam no rol taxativo do art. 784 do CPC, razão pela qual não podem integrar o cálculo da execução.

A distinção entre honorários contratuais e sucumbenciais

O acórdão ressaltou a diferença entre os honorários sucumbenciais, de natureza processual, e os honorários contratuais, de natureza extraprocessual:

  • Honorários sucumbenciais → previstos no art. 85 do CPC, são devidos pela parte vencida;
  • Honorários contratuais → regidos pelo art. 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), decorrem do contrato firmado entre o cliente e o advogado.

Dessa forma, os honorários contratuais não constituem despesa processual (art. 84 do CPC), mas despesa privada do condomínio com o profissional que o representa.

Mesmo quando o advogado atua para reaver cotas devidas, o contrato de honorários não tem força executiva contra o condômino inadimplente, pois este não é parte da relação contratual.

Um precedente de natureza processual, não material

Importa compreender que o precedente em questão não extingue o direito do condomínio ao ressarcimento dos honorários, mas apenas define o instrumento processual inadequado.

A Ministra Nancy Andrighi destacou que apenas os gastos endoprocessuais — aqueles realizados dentro do processo — podem ser incluídos no cálculo da execução.

Os gastos extraprocessuais, como os honorários contratuais, não se enquadram no conceito de “despesas processuais” previsto no art. 84 do CPC.

“Os gastos extraprocessuais — aqueles realizados fora do processo — não se incluem no conceito de despesas previsto no art. 84 do CPC/15, motivo pelo qual nele não estão contidos os honorários contratuais.” (REsp 2.187.308/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi)

Portanto, o impedimento é processual — não material.

O crédito existe, mas não pode ser executado no mesmo processo das cotas condominiais.

Base legal para a cobrança autônoma

Mesmo fora da execução, há base legal robusta para a cobrança dos honorários contratuais.

O Código Civil assegura ao credor o direito à indenização integral pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento, conforme os arts. 389, 395 e 404:

  • Art. 389: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, além de honorários de advogado.”
  • Art. 395: “Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.”
  • Art. 404: “As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, abrangem, além do que se perdeu, o que razoavelmente se deixou de lucrar, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.”

Esses dispositivos deixam claro que os honorários integram a reparação civil, e não apenas o custo do processo.

Logo, podem ser exigidos em ação autônoma ou cobrados extrajudicialmente, como parte das perdas e danos sofridas pelo condomínio.

Minha leitura jurídica

Embora tenha sido amplamente divulgada como um marco de proibição pelos noticiários jurídicos, a decisão deve ser lida sob um olhar técnico e contextual.

O acórdão analisou um caso concreto, com circunstâncias próprias, e não constitui precedente vinculante.

Conforme o art. 927 do CPC, apenas as decisões proferidas em recursos repetitivos, súmulas vinculantes e incidentes de assunção de competência possuem efeito obrigatório.

Portanto, o REsp nº 2.187.308/TO é um precedente persuasivo, não automático, devendo ser aplicado de forma ponderada, à luz das peculiaridades de cada relação condominial.

Como bem observam Marinoni, Arenhart e Mitidiero,

“Os precedentes persuasivos cumprem a função de orientar o julgador, mas não o vinculam. Sua força reside na racionalidade e na consistência de seus fundamentos, e não na compulsoriedade de sua aplicação.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. São Paulo: RT, 2021, v. 2, p. 387)

A Ministra Nancy Andrighi apenas reafirmou a necessidade de observar o limite do título executivo extrajudicial (art. 784, X, do CPC), sem afastar o direito material à indenização previsto nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, nem o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC).

O precedente, portanto, circunscreve o campo processual, sem eliminar o direito substancial do condomínio de ser ressarcido pelos valores despendidos na cobrança.

Como lembra Fredie Didier Jr.:

“A existência de título executivo não cria o direito material; apenas viabiliza sua cobrança por meio abreviado. A ausência de título não extingue o crédito, apenas impede sua execução direta.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Salvador: Juspodivm, 2023.)

Na esfera civil, Carlos Roberto Gonçalves reforça:

“O devedor responde pelas despesas necessárias à cobrança, pois o credor não deve arcar com prejuízos que decorrem da inércia do obrigado.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Vol. II: Obrigações. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 134.)

E Arnaldo Rizzardo acrescenta:

“O condômino que não satisfaz pontualmente as cotas condominiais incorre em mora, respondendo pelos encargos que dela resultam, inclusive as despesas indispensáveis à cobrança judicial ou extrajudicial.” (RIZZARDO, Arnaldo. Condomínio Edilício e Incorporação Imobiliária. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 297.)

Na mesma linha, Miguel Zaim sustenta que:

“A obrigação condominial é de natureza propter rem, isto é, acompanha a coisa e obriga o titular do direito real. O inadimplemento acarreta não apenas juros e multa, mas também a obrigação de indenizar o condomínio pelos prejuízos decorrentes do atraso.” (ZAIM, Miguel. Síntese do Direito Condominial Contemporâneo. Cuiabá: Interativo, 2023, p. 154.)

A cobrança dos honorários contratuais, portanto, segue devida e deve ser promovida tanto na esfera extrajudicial (por meio de notificação e planilha de débitos), quanto na judicial autônoma, com base no direito à reparação integral.

Em suma, a decisão do STJ não extingue o direito — apenas indica o caminho correto para exercê-lo.

Conclusão

O acórdão da Ministra Nancy Andrighi não inviabiliza o reembolso dos honorários advocatícios contratuais — apenas impede sua inclusão no valor da execução.

A medida resguarda a segurança jurídica e evita o alargamento indevido do título executivo, sem suprimir o direito material do condomínio à reparação integral.

Assim:

  • Na execução: vedada a inclusão dos honorários contratuais;
  • Na via extrajudicial ou em ação autônoma: cabível a cobrança com base nos arts. 389, 395 e 404 do CC.

Em termos práticos, o advogado condominial deve orientar o síndico a documentar as despesas jurídicas, incluindo o contrato de honorários, notificações e planilhas de débito, garantindo base segura para eventual ressarcimento.

Mais do que um debate técnico, o tema reafirma a importância de uma advocacia condominial preparada, que una teoria, prática e responsabilidade na defesa dos interesses coletivos.

É exatamente esse o propósito da Comunidade Dominando o Condomínio: formar profissionais capazes de atuar com segurança, visão estratégica e profundo conhecimento das relações condominiais.

Na Comunidade, o advogado aprende a transformar teoria em prática, dominando desde a rotina jurídica dos condomínios até a gestão de conflitos e a prospecção de clientes com ética e técnica.

É nessa intersecção entre o direito material e o processual — entre a vivência prática e a formação continuada — que a verdadeira especialização se revela.

Dra. Caroline Pio

Diretora Estadual da ANACON – Bahia
Presidente da Comissão Nacional de Direito Condominial da ABA

Professora e Mentora da Comunidade Dominando o Condomínio

Prev post
O condomínio paga, o síndico ressarce: ação de regresso no condomínio
25/08/2025
Next post
GARANTIDORAS DE CRÉDITO CONDOMINIAL E A INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO PROPTER REM
08/11/2025

Leave a Comment