O debate sobre síndico profissional costuma girar em torno de uma premissa clássica: síndico é mandatário (regido pelo Código Civil), não empregado (CLT). Mas um processo recente na Justiça do Trabalho da 5ª Região (Salvador/BA) adiciona um ingrediente que a sua atuação precisa observar com lupa: mesmo sem pedido de vínculo de emprego, o síndico profissional obteve êxito parcial em ação com pedidos indenizatórios e multa contratual, culminando em condenação do condomínio. Na sentença, o Juízo julgou procedente em parte e fixou condenação em R$ 64.549,38 (valor base para liquidação), com custas e determinações correlatas.
Mais relevante que o “quem ganhou” é o porquê: o processo girou em torno de atos e conflitos na gestão, destituição e rescisão contratual, não sobre vínculo celetista—o que não impediu a responsabilização patrimonial do condomínio na esfera trabalhista, diante de pedidos indenizatórios oriundos da relação de trabalho.
Mensagem central para o mercado: a discussão sobre vínculo (CLT) não esgota o risco jurídico. Há passivo relevante que nasce do jeito como o condomínio conduz a relação civil/mandatária com o síndico profissional — documentação, governança, interferências e destituições.
O que houve no caso (em linguagem simples)
- Ação trabalhista ajuizada por síndico profissional eleito e remunerado por contrato (honorários), com pedidos de danos morais e materiais pela destituição e por condutas de conselheiros/gestão, além de multa contratual. Não houve pedido de vínculo de emprego.
- Em contestação, o condomínio sustentou a incompetência da Justiça do Trabalho (por se tratar de mandato civil), rechaçando vínculo e invocando precedentes do TST/STJ sobre a natureza não empregatícia do síndico.
- A tese de “incompetência” não foi acolhida no resultado final: veio sentença de procedência parcial, com condenação e remessa à liquidação; posteriormente houve recurso ordinário do condomínio, recebido pelo Juízo.
Três pontos processuais que você, advogada, deve notar
- Competência trabalhista em pedidos indenizatórios: o Juízo assinalou que ações de dano moral/patrimonial oriundas da relação de trabalho se inserem na competência do art. 114 da CF, ainda que não se discuta vínculo de emprego — algo que o próprio autor não pediu.
- Natureza civil do cargo não “imuniza” contra condenações: a discussão sobre mandato (arts. 1.347 e 1.348 do CC) e precedentes que negam vínculo celetista permanece válida, mas não impede que fatos concretos (destituição, condutas abusivas, rescisão contratual) gerem responsabilidade e indenização.
- Houve liquidação e cálculos com base na sentença, além de embargos/recursos — ou seja, efeitos práticos e movimentação financeira foram gerados para o condomínio.
Por que isso é “game changer” para o mercado condominial
1) Risco jurídico não está só no “vínculo”
O caso reafirma que mesmo sem vínculo a relação síndico–condomínio pode desaguar em condenação quando a prova aponta condutas lesivas, destituições problemáticas e quebra contratual. Esse passivo não é teórico — virou condenação (procedência parcial).
2) “Mandato” exige governança (de verdade)
Precedentes do TST e do STJ sobre a inexistência de vínculo continuam importantes para blindar a relação, mas não bastam. A governança documental — contrato claro, comunicação institucional, atas, pareceres, protocolos de destituição — precisa mostrar que o condomínio age dentro das regras civis e sem abusos. Caso contrário, indenizações e multas contratuais ficam na mesa.
3) Efeito multiplicador
Casos com resultado econômico tendem a inspirar novas ações — “se ele conseguiu, eu também posso”. Em 2025, a expectativa é de aumento de litigiosidade: pedidos de danos morais, danos materiais, cláusulas penais, controvérsias sobre destituições e ressarcimentos. O custo-condomínio sobe.
O que levou o condomínio a essa exposição?
Baseado nos documentos do processo e na prática de mercado, estes são “red flags” recorrentes:
- Contrato frágil ou mal redigido, sem cláusulas robustas de autonomia técnica, não subordinação, substituição e regras de rescisão/destituição. (No próprio contrato anexado, há cláusulas de autonomia e responsabilização, mas o conflito sobre a destituição e os atos dos conselheiros acabou no centro da controvérsia.)
- Interferência excessiva de conselheiros (ordens diárias, bloqueio de decisões, hostilidade), gerando ambiente de conflito e prova de condutas aptas a embasar indenização. (A narrativa processual descreve embates, convocações, assembleias e controvérsias sobre validade de atos.)
- Destituições e assembleias conduzidas sem rigor formal (edital, quórum, pauta, ata, assessoria jurídica), depois revertendo a estratégia em juízo — o que costuma pesar contra o condomínio. (Há menções a atas, editais, notificações e disputas sobre validade dos atos.)
Resultado: o condomínio vira “devedor” por falhas de processo e governança, mesmo sem relação de emprego.
Conexão com a jurisprudência superior
A jurisprudência do TST/STJ reafirma que síndico, mesmo remunerado, não é empregado; é mandatário eleito, regido por convenção e Lei 4.591/64. Isso continua valendo — e foi invocado na defesa do condomínio.
O diferencial aqui é outro: o que se faz na gestão e na destituição pode gerar responsabilidade civil/indenização mesmo fora da CLT — e a Justiça do Trabalho tem recebido e julgado pedidos indenizatórios oriundos da relação de trabalho, quando assim são formulados.
Limites éticos e nota de realidade
- Não é precedente automático: a sentença é de 1º grau, parcialmente procedente, passou por liquidação e há recurso ordinário do condomínio (recebido). Isso significa que pode haver reforma.
- Cada caso é um caso: a chave está nos fatos e na prova (atas, e-mails, condutas, pareceres, destituição).
- Conteúdo informativo: não constitui aconselhamento individual e não promete resultado.
“A profissionalização da sindicância sem governança jurídica não é evolução — é risco.
Síndico profissional sem contrato blindado e sem protocolo de destituição transforma o condomínio em passivo.
O caso mostra que o problema não é só ‘vínculo’: é prova, é conduta, é governança.”
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Caroline Pio
Advocacia Condominial Estratégica