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Condômino antissocial e liminares restritivas: o que a decisão de Goiânia ensina para advogadas condominiais

Condômino antissocial e liminares restritivas: o que a decisão de Goiânia ensina para advogadas condominiais

Condomínio é convivência. Quando a convivência se rompe e surgem ameaças, ofensas e comportamentos agressivos, a administração precisa agir para proteger a coletividade — sem exageros e com base na lei. Em novembro de 2025, um caso em Goiânia ganhou a mídia: por liminar, a Justiça proibiu uma moradora de frequentar as áreas de lazer (piscina, academia, salão de festas), após relatos de ameaças ao síndico e à equipe. A decisão manteve o direito de ir e vir nas áreas essenciais (elevadores, corredores e garagem) e fixou multa diária em caso de descumprimento. É uma medida provisória e reversível, a ser reavaliada no curso do processo.

Para nós, advogadas que atuamos com condomínios, o caso é um bom estudo de como equilibrar segurança, direitos individuais e deveres de convivência previstos no Código Civil (arts. 1.333, 1.336 e 1.337). Mais do que um episódio local, ele aponta parâmetros práticos para instrução de medidas de urgência em contextos de risco atual à integridade e à paz condominial.

O que foi decidido — em linguagem simples

  • Tipo de processo: “obrigação de não fazer” com pedido de tutela de urgência.
  • Medidas liminares: proibição de acesso às áreas de lazer; restrição de contato com síndico/funcionários (apenas e-mail institucional ou por meio de advogada/o); proibição de ofensas/ameaças, inclusive em redes sociais e grupos; multa diária por descumprimento, com teto.
  • Direitos preservados: trânsito nas áreas essenciais (elevadores, corredores, garagem) para uso da unidade.
  • Fundamentação: probabilidade do direito + risco de dano (art. 300 do CPC, em termos gerais), leitura conjunta com deveres dos arts. 1.333, 1.336 e 1.337 do CC.
  • Natureza: liminar (provisória e reversível).

Onde isso se apoia no Código Civil

  • Art. 1.333: a convenção disciplina forma de usar coisas e serviços; é “constituição” do condomínio.
  • Art. 1.336: deveres do condômino, como não prejudicar segurança, salubridade e sossego dos demais.
  • Art. 1.337: sanções para condômino faltoso e antissocial (multas agravadas), quando houver reiterado desrespeito às regras e incompatibilidade de convivência.

Em síntese: o ordenamentoferramentas graduais — comunicação, advertências, multas proporcionais, e, em casos graves, medidas judiciais urgentes para prevenir danos.

Por que a decisão importa (e como ela se conecta ao STJ)

A jurisprudência superior não banaliza punições máximas; ao contrário, repete que medidas extremas (como exclusão de condômino) só cabem em situações excepcionais, com prova robusta e esgotamento de meios ordinários. A decisão de Goiânia foi intermediária: restringiu o uso de áreas recreativas, preservando a circulação essencial — uma resposta proporcional ao quadro de ameaças e risco apontado nos autos.

Informativos e julgados do STJ dão o tom: conduta antissocial reiterada permite sanções severas, mas sempre como ultima ratio, com quóruns e devido processo observados, sob pena de nulidade. Para o dia a dia, a mensagem é: documente, comunique e proporcione; só então, se necessário, judicialize com pedido de tutela calibrado ao risco.

Aplicação prática para a advocacia (sem “passo a passo”)

Exemplos hipotéticos e genéricos, para fins informativos.

  1. Risco atual e proporcionalidade
    Se há ameaças críveis e evidências (vídeos, BO, notificações internas), medidas liminares focadas — por exemplo, restringir áreas recreativas e comunicação apenas por canais institucionais — tendem a ser melhor recebidas do que pedidos drásticos de plano. A proporcionalidade preserva direitos e protege a coletividade.
  2. Gradualidade e histórico
    Antes da via judicial, notificações, advertências e multas mostram boa-fé administrativa e ajudam a convencer sobre a necessidade de tutela. A decisão de Goiânia registra que o condomínio já vinha adotando medidas internas, o que pesou para a concessão liminar.
  3. Canais de comunicação
    Limitar contato direto com síndico/funcionários e canalizar assuntos administrativos para e-mail institucional ou via advogada/o reduz atritos e cria rastro documental. Isso protege todas as partes — inclusive a pessoa acusada — e facilita a prestação de contas.
  4. Multa diária e teto
    A fixação de astreintes (multa de descumprimento) com limite evita abusos e dá clareza sobre consequências. O foco é coibir novas condutas lesivas, não punir por punir
  5. Preservar o essencial
    Garantir o trânsito nas áreas indispensáveis (elevadores, corredores, garagem) mantém a dignidade e funcionalidade da moradia. Ao mesmo tempo, afasta a pessoa das áreas de lazer onde o potencial de contato conflituoso é maior.

Limites e cuidados (ética e linguagem)

  • Sem espetacularização: é sobre proteger pessoas, não “vencer inimigos”.
  • Linguagem clara em atas, comunicados e notificações: todos precisam entender o que é proibido e por quê.
  • Provas idôneas: se a narrativa envolver ameaças, tenha registros (vídeos, prints, BO), pois medidas restritivas exigem lastro.
  • Quóruns e ritos: para multas agravadas (art. 1.337) ou medidas mais severas, observe quórum; sanções sem forma podem ser anuladas.
  • Ultima ratio para expulsão: a doutrina/jurisprudência majoritária aceita exclusão só em casos extremos e bem comprovados — depois de falharem os meios ordinários.

O que este caso ensina (para advogadas e gestoras)

  1. Proteger a coletividade é compatível com garantias individuais: decisões que restringem lazer, mas preservam o essencial, são mais defensáveis em termos jurídicos e comunicacionais.
  2. Conflitos graves começam pequenos: atuar cedo, com comunicação respeitosa e regras claras, previne escaladas.
  3. Governança não é luxo: procedimentos escritos, canais oficiais e memória documental (atas, notificações, relatórios) geram previsibilidade e reduzem judicialização.
  4. Formação continuada da equipe: síndicas, conselheiras e funcionárias/os precisam saber como agir diante de ofensas/ameaças — quem acionar, como registrar e por onde comunicar.

Perguntas frequentes (FAQ rápido, informativo)

“Pode proibir alguém de usar a piscina?”
Depende do caso concreto. Em situação grave, com provas e risco atual, o Judiciário pode limitar o acesso às áreas de lazer, por tempo provisório, para evitar danos — mantendo o uso essencial da unidade.

“Isso vira regra para todos os condomínios?”
Não. É casuístico. Cada liminar considera provas, histórico e proporcionalidade. A jurisprudência não valida punições automáticas.

“E a multa do art. 1.337?”
Existe e pode ser agravada em casos de conduta antissocial, com quórum e forma corretos. Sem respeitar a forma, a multa pode ser anulada.

O caso de Goiânia não legitima excessos: ele confirma que, diante de ameaças e comportamentos antissociais, o condomínio pode buscar tutela urgente proporcional, focada em prevenir danos e acalmar o ambiente, respeitando direitos essenciais. Para a advocacia — especialmente advogadas na linha de frente da gestão e da mediação — fica a lição: documente bem, comunique melhor, e proponha medidas calibradas ao risco. É assim que se protege a segurança e a convivência, sem abrir mão da ética e do devido processo.

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