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A cobrança de honorários advocatícios do condômino inadimplente: reflexões sobre o alcance do REsp nº 2.187.308/TO e a inexistência de pacificação da matéria

A cobrança de honorários advocatícios do condômino inadimplente: reflexões sobre o alcance do REsp nº 2.187.308/TO e a inexistência de pacificação da matéria

Introdução

A discussão acerca da possibilidade de repasse dos honorários advocatícios contratuais ao condômino inadimplente está longe de ser nova. O tema acompanha a evolução da própria advocacia condominial há muitos anos e sempre despertou debates envolvendo autonomia privada, responsabilidade civil, teoria das perdas e danos e os limites da convenção condominial.

Recentemente, entretanto, essa discussão voltou a ocupar espaço nas redes sociais em razão da divulgação de decisões do Superior Tribunal de Justiça, especialmente do REsp n.º 2.187.308/TO. O problema não está na divulgação do precedente — que, evidentemente, merece ser conhecido e debatido —, mas na forma como ele passou a ser apresentado.

Em poucos dias multiplicaram-se publicações afirmando que o STJ teria declarado “ilegal” a cobrança de honorários advocatícios do condômino inadimplente.

A afirmação, embora de grande impacto, não traduz com precisão o estado atual da jurisprudência nacional.

Mais do que isso, desconsidera princípios elementares da teoria dos precedentes introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, ignora a existência de decisões em sentido diverso e reduz uma discussão extremamente sofisticada a uma conclusão simplificada.

Não se pretende, neste artigo, defender uma posição absoluta.

Pretende-se, sim, analisar o problema sob uma perspectiva sistemática, confrontando a disciplina da responsabilidade civil (arts. 389, 395 e 404 do Código Civil), o regime jurídico das obrigações condominiais (arts. 1.336 e 1.348 do Código Civil), os princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa e, sobretudo, a teoria dos precedentes prevista nos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil.

Somente após essa análise será possível compreender qual é, efetivamente, o alcance do precedente recentemente divulgado.

A responsabilidade civil contratual e os arts. 389, 395 e 404 do Código Civil: existe incompatibilidade com o regime jurídico condominial?

A principal premissa adotada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 2.187.308/TO parte da interpretação do art. 1.336, §1º, do Código Civil. Segundo o voto condutor, o legislador, ao disciplinar a mora do condômino, estabeleceu expressamente quais encargos podem ser acrescidos ao débito condominial — juros moratórios, multa e atualização monetária — não sendo possível ampliar esse rol mediante previsão constante da convenção condominial.

A fundamentação é coerente sob uma perspectiva de interpretação literal do dispositivo. Entretanto, a questão jurídica não parece se esgotar na leitura isolada do art. 1.336.

Isso porque o Código Civil não disciplina a mora condominial apenas no capítulo destinado ao condomínio edilício. As consequências do inadimplemento contratual estão inseridas em um sistema mais amplo de responsabilidade civil obrigacional, especialmente nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil.

O art. 389 dispõe que o devedor que deixa de cumprir a obrigação responde por perdas e danos, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários de advogado. O art. 395 estabelece consequência semelhante para a mora do devedor, enquanto o art. 404 reafirma que as perdas e danos, nas obrigações pecuniárias, abrangem juros, custas e honorários advocatícios.

Não se trata, portanto, de dispositivos isolados. Todos integram a disciplina geral da responsabilidade civil decorrente do inadimplemento obrigacional e concretizam um dos princípios clássicos do direito obrigacional: o princípio da reparação integral.

Conforme leciona Judith Martins-Costa, a responsabilidade contratual busca recompor integralmente o patrimônio jurídico lesado, evitando que o inadimplemento transfira ao credor prejuízos que somente existiram em razão da conduta do devedor. Na mesma linha, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald destacam que a função primordial das perdas e danos consiste justamente em restabelecer o equilíbrio patrimonial rompido pelo inadimplemento, preservando a equivalência econômica da relação obrigacional.

Sob essa perspectiva, a pergunta que naturalmente surge é a seguinte: a obrigação condominial constitui exceção ao regime geral da responsabilidade civil previsto pelo próprio Código Civil?

A resposta construída pela Terceira Turma foi positiva.

Segundo o voto da Ministra Nancy Andrighi, a existência de disciplina específica no art. 1.336, §1º, afasta a incidência da disciplina geral prevista nos arts. 389, 395 e 404, impedindo que honorários advocatícios contratuais sejam acrescidos ao débito do condômino inadimplente, ainda que exista previsão expressa na convenção condominial.

Todavia, esse raciocínio não está imune à crítica.

O próprio Código Civil adota, como regra interpretativa, a convivência entre normas gerais e especiais, exigindo do intérprete uma leitura sistemática do ordenamento jurídico. Não basta identificar a existência de norma específica; é necessário verificar se há efetiva incompatibilidade entre ela e os princípios gerais da responsabilidade civil.

Nesse ponto, merece destaque que o art. 1.336, §1º, limita-se a disciplinar os consectários legais da mora condominial. O dispositivo não contém vedação expressa ao ressarcimento de despesas extraordinárias efetivamente suportadas pelo condomínio em razão do inadimplemento, tampouco afasta, de forma textual, a incidência dos princípios gerais da responsabilidade civil ou da autonomia privada.

Essa distinção assume especial relevância quando se observa que a própria Terceira Turma reconhece, em outros contextos negociais, a validade de cláusulas contratuais que transferem ao devedor os honorários advocatícios contratuais, justamente com fundamento nos arts. 389 e 395 do Código Civil e na autonomia da vontade.

A discussão, portanto, não parece residir propriamente na existência ou inexistência de autorização legal para o ressarcimento dos honorários contratuais, mas na definição de qual regime jurídico deve prevalecer quando se está diante de uma obrigação condominial de natureza propter rem.

É exatamente essa premissa que conduzirá o próximo ponto deste estudo: a natureza jurídica das obrigações condominiais e os limites da autonomia privada da convenção de condomínio.

A natureza jurídica da obrigação condominial e os limites da autonomia privada da convenção de condomínio

A controvérsia acerca da possibilidade de repasse dos honorários advocatícios contratuais ao condômino inadimplente não pode ser examinada apenas sob a ótica da responsabilidade civil. A discussão exige, igualmente, a compreensão da natureza jurídica da própria obrigação condominial.

As despesas condominiais possuem natureza propter rem, isto é, constituem obrigações que decorrem diretamente da titularidade do direito real sobre a unidade autônoma. Diferentemente das obrigações puramente pessoais, sua vinculação não decorre da vontade das partes, mas da própria condição jurídica de proprietário, possuidor ou titular de direito real sobre o imóvel.

Essa característica encontra expressão no art. 1.345 do Código Civil, ao estabelecer que o adquirente da unidade responde pelos débitos condominiais, inclusive aqueles constituídos anteriormente à aquisição. A transmissibilidade da obrigação evidencia que sua origem não está propriamente na pessoa do devedor, mas na relação jurídica estabelecida com a coisa.

Foi justamente essa natureza propter rem que levou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a reconhecer, em diversas oportunidades, a autonomia do regime jurídico das obrigações condominiais, distinguindo-o das obrigações civis comuns. O próprio REsp nº 2.197.699/SP, ao tratar da responsabilidade pelo saldo remanescente após arrematação do imóvel pelo condomínio, reafirma que a obrigação condominial ocupa posição intermediária entre as obrigações pessoais e reais, possuindo regime jurídico próprio e características que justificam tratamento diferenciado.

Entretanto, reconhecer a especialidade da obrigação condominial não significa admitir que ela esteja completamente dissociada dos princípios gerais do Direito Privado.

Ao contrário.

O condomínio edilício constitui uma manifestação da autonomia privada coletiva.

A convenção condominial, prevista nos arts. 1.333 e 1.334 do Código Civil, representa verdadeiro estatuto normativo da coletividade condominial. Embora não possua natureza legislativa, exerce função regulamentar sobre as relações internas do condomínio, estabelecendo direitos, deveres, critérios de administração, rateio das despesas e disciplina da convivência.

A doutrina há muito reconhece que a convenção condominial possui eficácia obrigacional em relação aos condôminos, desde que respeitados os limites impostos pela lei, pela ordem pública e pelos direitos fundamentais.

É justamente nesse ponto que surge o núcleo da controvérsia.

A previsão convencional de honorários advocatícios contratuais constitui exercício legítimo da autonomia privada coletiva ou representa inovação incompatível com o regime jurídico estabelecido pelo art. 1.336, §1º, do Código Civil?

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça respondeu negativamente a essa indagação, entendendo que a convenção não pode criar obrigação patrimonial não prevista em lei para o condômino inadimplente. Sob essa perspectiva, o art. 1.336, §1º, possuiria caráter exaustivo quanto aos consectários da mora, afastando qualquer ampliação convencional.

Todavia, a discussão merece aprofundamento.

O Código Civil prestigia a autonomia privada como um de seus pilares estruturantes, especialmente após a releitura promovida pelos arts. 421 e 421-A, segundo os quais a liberdade contratual constitui regra, somente podendo sofrer restrições quando expressamente justificadas pela ordem pública ou por disposição legal específica.

Não por outra razão, a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em diversas relações obrigacionais, cláusulas que atribuem ao devedor o dever de ressarcir honorários advocatícios contratuais, desde que livremente pactuadas e compatíveis com o ordenamento jurídico.

A questão que permanece em aberto, portanto, não consiste propriamente na validade abstrata da autonomia privada para disciplinar honorários advocatícios. O verdadeiro debate reside em saber se a especial disciplina das obrigações condominiais afasta, de maneira absoluta, essa autonomia ou se admite espaços de complementação pela convenção condominial, especialmente quando inexistente vedação legal expressa.

Essa indagação ganha relevo quando se observa que a convenção não se destina a criar penalidades arbitrárias ou enriquecimento do condomínio, mas a disciplinar os efeitos patrimoniais do inadimplemento dentro da realidade econômica da coletividade condominial.

A resposta para essa questão não pode ser construída exclusivamente a partir da literalidade do art. 1.336, §1º. Exige interpretação sistemática do Código Civil, compatibilizando a disciplina específica do condomínio edilício com os princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e da vedação ao enriquecimento sem causa.

É justamente nesse contexto que se torna indispensável examinar o alcance do precedente firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça e, principalmente, distinguir precedente persuasivo de precedente vinculante, sob pena de se atribuir à decisão efeitos que o próprio sistema brasileiro de precedentes não lhe confere.

O sistema brasileiro de precedentes e a equivocada afirmação de que a matéria estaria pacificada

Uma das maiores contribuições do Código de Processo Civil de 2015 foi a consolidação de um verdadeiro sistema brasileiro de precedentes. A alteração legislativa, inspirada em modelos estrangeiros, especialmente no common law, teve como objetivo fortalecer a segurança jurídica, a isonomia e a previsibilidade das decisões judiciais, sem, contudo, eliminar a independência funcional do magistrado.

Nesse contexto, os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil passaram a desempenhar papel central na construção da jurisprudência nacional.

O art. 926 estabelece que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente. Não se trata de mera recomendação. O dispositivo impõe verdadeiro dever institucional de construção de uma jurisprudência consistente, apta a conferir previsibilidade aos jurisdicionados e racionalidade ao sistema processual.

Já o art. 927 delimita quais pronunciamentos judiciais possuem eficácia obrigatória, dentre eles as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, os enunciados de súmula vinculante, os acórdãos proferidos em recursos extraordinários e especiais repetitivos, os julgamentos em Incidente de Assunção de Competência (IAC), em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e as orientações firmadas pelo plenário ou órgão especial dos tribunais.

Essa distinção é fundamental para compreender o alcance jurídico do REsp nº 2.187.308/TO.

Embora se trate de precedente oriundo da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, com inegável relevância técnica, o julgamento não foi submetido ao rito dos recursos repetitivos, não originou Tema do STJ, não resultou em súmula e tampouco decorre de qualquer das hipóteses expressamente previstas no art. 927 do Código de Processo Civil.

Sob a perspectiva estritamente processual, portanto, não se está diante de precedente vinculante, mas de precedente persuasivo de elevada autoridade.

Essa constatação não diminui a importância do julgamento.

Ao contrário, precedentes provenientes do Superior Tribunal de Justiça exercem significativa influência na construção da jurisprudência nacional e, por evidente, devem ser cuidadosamente considerados pelos magistrados. Entretanto, influência não se confunde com obrigatoriedade.

Como lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart, o sistema brasileiro de precedentes não se estrutura sobre a autoridade formal da decisão, mas sobre a qualidade de sua fundamentação (ratio decidendi) e sobre sua inserção na lógica de estabilidade e coerência jurisprudencial. Da mesma forma, Fredie Didier Jr. ressalta que a observância dos precedentes exige, antes de tudo, a correta identificação de seus fundamentos determinantes, vedando a aplicação mecânica de ementas ou conclusões descontextualizadas.

Esse aspecto assume especial importância na presente controvérsia.

Grande parte das manifestações divulgadas nas redes sociais limita-se a reproduzir a conclusão do acórdão, afirmando que o Superior Tribunal de Justiça teria declarado “ilegal” a cobrança de honorários advocatícios do condômino inadimplente.

Todavia, a técnica dos precedentes exige investigação muito mais aprofundada.

É indispensável identificar qual foi a ratio decidendi efetivamente construída pela Terceira Turma, quais circunstâncias fáticas delimitaram o julgamento e qual o fundamento jurídico que conduziu à conclusão adotada. Somente a partir dessa análise é possível verificar se o precedente comporta aplicação indistinta a todas as hipóteses envolvendo honorários advocatícios na cobrança condominial ou se sua incidência permanece restrita ao contexto jurídico examinado naquele recurso especial.

Essa distinção ganha ainda maior relevo quando se observa que o próprio Superior Tribunal de Justiça possui decisões anteriores que enfrentaram a matéria sob perspectivas distintas, inclusive preservando acórdãos que reconheceram a validade da cláusula convencional de ressarcimento dos honorários advocatícios, circunstância que demonstra inexistir, ao menos por ora, uniformidade absoluta sobre o tema.

Sob essa perspectiva, parece tecnicamente inadequado afirmar que a matéria se encontra definitivamente pacificada.

A existência de precedente relevante não equivale, por si só, à consolidação da jurisprudência. Tampouco autoriza concluir que toda interpretação diversa se tornou juridicamente inviável.

A estabilidade jurisprudencial, especialmente em um sistema de precedentes como o brasileiro, pressupõe maturação interpretativa, repetição de entendimentos, coerência entre os órgãos julgadores e, em determinadas hipóteses, a utilização dos mecanismos próprios de uniformização previstos pelo próprio Código de Processo Civil.

Enquanto esse processo de consolidação não se verifica, parece mais adequado reconhecer que a decisão da Terceira Turma representa importante orientação jurisprudencial, apta a influenciar os julgamentos futuros, mas ainda inserida em um ambiente de legítima construção interpretativa.

Conclusão

O debate acerca da possibilidade de imputação dos honorários advocatícios contratuais ao condômino inadimplente está longe de admitir respostas simplificadas.

A análise do REsp nº 2.187.308/TO evidencia que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou interpretação restritiva do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, concluindo que os encargos decorrentes da mora condominial encontram-se taxativamente previstos na legislação, não sendo possível sua ampliação por meio da convenção condominial. Trata-se de precedente relevante, tecnicamente fundamentado e que, naturalmente, deverá ser considerado por todos aqueles que atuam no Direito Condominial.

Todavia, reconhecer a relevância desse precedente não significa atribuir-lhe efeitos que o próprio sistema processual brasileiro não lhe conferiu.

O Código de Processo Civil distingue, de forma clara, precedentes persuasivos de precedentes obrigatórios. Da mesma forma, distingue decisões isoladas de jurisprudência consolidada. Ignorar essas diferenças compromete não apenas a técnica processual, mas também a própria segurança jurídica, substituindo o debate científico pela reprodução acrítica de conclusões extraídas de ementas ou de conteúdos divulgados nas redes sociais.

Também não se pode perder de vista que a discussão transcende o art. 1.336 do Código Civil. O tema envolve a interpretação sistemática das regras gerais da responsabilidade civil, especialmente dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, a autonomia privada conferida à convenção condominial, a natureza propter rem das obrigações condominiais, o dever legal do síndico de promover a cobrança dos créditos do condomínio e, sobretudo, a adequada distribuição dos custos decorrentes do inadimplemento.

Sob essa perspectiva, a controvérsia não se resume à validade ou invalidade de determinada cláusula convencional. O verdadeiro problema jurídico consiste em definir quem deve suportar o custo da inadimplência: o próprio devedor, que deu causa à necessidade de contratação de assistência jurídica, ou a coletividade condominial, formada pelos condôminos adimplentes.

Essa reflexão ganha especial relevância porque o Direito Condominial possui nítida vocação coletiva. A inadimplência de uma única unidade repercute diretamente sobre o orçamento comum, afetando a manutenção dos serviços, a conservação das áreas comuns e, muitas vezes, a própria saúde financeira do condomínio. Sob essa ótica, a definição acerca da responsabilidade pelos custos da recuperação do crédito ultrapassa o interesse individual das partes envolvidas e alcança toda a coletividade condominial.

Por essa razão, parece precipitado afirmar que a matéria esteja definitivamente encerrada ou, ainda, que exista declaração de “ilegalidade” da cobrança de honorários advocatícios contratuais em toda e qualquer hipótese. O que existe, atualmente, é um importante precedente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, cuja fundamentação merece profundo respeito e cuidadosa análise, mas que convive, ao menos por ora, com outros entendimentos jurisprudenciais e com construções doutrinárias que conduzem a conclusões distintas.

Talvez o maior ensinamento dessa discussão não esteja propriamente na resposta oferecida pelo julgamento, mas na forma como ele deve ser lido.

Em um sistema jurídico estruturado sobre precedentes, a advocacia não pode limitar-se à leitura de ementas, manchetes ou recortes de redes sociais. Exige-se do intérprete a identificação da ratio decidendi, a compreensão do contexto fático e normativo do precedente, a análise de sua compatibilidade com o restante do ordenamento jurídico e, sobretudo, o respeito à técnica processual instituída pelos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil.

Afinal, precedentes orientam a interpretação do Direito. Não dispensam, contudo, o exercício da interpretação jurídica.

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