Este artigo oferece uma análise técnica e prática sobre o tema visando orientar advogados, síndicos e administradoras de condomínios.
A presença de animais sem tutor específico, como gatos e cachorros, nas áreas comuns dos condomínios é uma realidade frequente. A ausência de regulamentação específica para esse cenário exige que síndicos e administradoras atuem com base em princípios gerais do direito, legislação ambiental e normas de saúde pública, equilibrando o bem-estar animal, a segurança coletiva e a responsabilidade jurídica.
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO EM RELAÇÃO AOS ANIMAIS SEM DONO
Embora o condomínio não seja automaticamente responsável pelos animais que adentram ou residem espontaneamente em suas áreas comuns, o artigo 1.348, inciso V, do Código Civil estabelece que o síndico deve zelar pela conservação das partes comuns e pela segurança dos moradores. Assim, se a presença dos animais representar riscos à saúde pública ou à integridade dos condôminos, o condomínio pode ser responsabilizado por omissão.
Além disso, o princípio da função social da propriedade, previsto no artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, determina que o uso da propriedade deve atender ao bem-estar coletivo, o que inclui a consideração sobre a presença de animais comunitários.
ANIMAIS DOENTES OU EM SITUAÇÃO DE RISCO
Diante da presença de animais doentes, agressivos ou em situação de vulnerabilidade, a primeira providência é a comunicação imediata às autoridades competentes:
· Vigilância Sanitária Municipal;
· Centro de Controle de Zoonoses;
· Secretarias Municipais de Bem-Estar Animal, quando existentes.
Essa comunicação visa à avaliação da saúde dos animais, análise de riscos de zoonoses e eventual recolhimento ou atendimento veterinário. É fundamental registrar essa comunicação para documentar a atuação do condomínio e resguardar a gestão condominial.
E QUAIS OS LIMITES LEGAIS?
A gestão condominial deve evitar práticas que configuram infrações penais e administrativas:
· Maus-tratos, abandono e negligência: Constituem crime ambiental, tipificado no artigo 32 da Lei nº 9.605/1998 ( Lei de Crimes Ambientais), com pena de reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda;
· Retirada irregular dos animais: O recolhimento ou remoção só podem ser realizados por entidades públicas ou organizações autorizadas, sob pena de responsabilização por abuso e maus-tratos;
· Eutanásia de animais sadios: Proibida pelo artigo 6º da Resolução CFMV nº 1.000/2012, salvo nos casos de zoonoses graves, devidamente constatadas pela autoridade sanitária.
CÃES COMUNITÁRIOS: JÁ OUVIU FALAR?
A presença de cães comunitários em condomínios requer atenção especial. Animais de médio e grande porte devem ser avaliados quanto à possibilidade de causarem acidentes ou transtornos.
Em âmbito federal, o Projeto de Lei nº 275/2023 propõe regulamentar a permanência de animais comunitários em locais públicos e condomínios fechados. O texto define que animais comunitários são aqueles sem tutor definido, mas que mantêm laços de afeto com a comunidade. A proposta prevê:
- Cadastramento de ao menos um tutor junto à administração do condomínio;
- Proibição da retirada do animal do local sem ordem judicial;
- Proibição da suspensão do fornecimento de alimentos, água e demais cuidados essenciais ao bem-estar do animal.
O descumprimento dessas disposições sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais.
Legislações Estaduais e Municipais
Diversos estados e municípios brasileiros já implementaram legislações específicas para proteger e regulamentar a convivência com animais comunitários:
- São Paulo: A Lei Estadual nº 12.916/2008 reconhece o animal comunitário e estabelece normas para sua proteção.
- Minas Gerais: A Lei Estadual nº 21.970/2016, alterada pela Lei nº 23.949/2021, define e protege cães e gatos comunitários, assegurando-lhes cuidados e o direito de permanecerem em seus locais de origem.
- Rio Grande do Sul: A Lei Estadual nº 15.254/2019 dispõe sobre a proteção de animais comunitários, estabelecendo normas para seu atendimento.
- Bahia: O município de Lauro de Freitas implementou a Lei nº 1.618/2016, que traz estrutura para a política pública de proteção aos animais comunitários, sendo replicada em outros municípios baianos.
ADOÇÃO FORMAL DE ANIMAIS COMUNITÁRIOS
O animal comunitário como aquele que, mesmo sem tutor definido, estabelece laços de dependência e afeto com a comunidade local, sendo por ela cuidado.
A adoção formal de animais comunitários pelo condomínio é permitida, desde que observados os seguintes requisitos:
a) Deliberação em assembleia com convocação de assembleia com pauta específica sobre o tema – a aprovação da adoção e do plano de cuidados, preferencialmente por maioria simples, salvo disposição diversa na convenção condominial.
b) Registro em ata com a formalização da decisão em ata registrada – e a indicação de responsáveis pelos cuidados, como uma comissão de moradores voluntários.
c) Plano de cuidados mínimos com definição de local adequado para abrigo e alimentação – importante garantir vacinação, vermifugação, castração e acompanhamento veterinário;
A partir da adoção formal, o condomínio assume responsabilidade solidária pelo bem-estar desses animais.
BOAS PRÁTICAS COMPLEMENTARES
Campanhas de adoção responsável: Estimular moradores a adotarem individualmente os animais;
Parcerias com ONGs ou clínicas veterinárias solidárias: Facilitar a castração, vacinação e eventual recolhimento;
Comunicação interna transparente: Explicar as decisões tomadas em assembleia e orientar sobre convivência harmoniosa.
A gestão de animais sem dono em condomínios exige sensibilidade, responsabilidade social e rigor técnico. Síndicos e administradoras devem agir preventivamente, respeitando a legislação ambiental, os direitos dos animais e as normas de saúde pública.
A adoção de boas práticas de convivência e a formalização de decisões em assembleia são fundamentais para minimizar riscos jurídicos e promover um ambiente saudável e harmonioso para todos.
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